Artigo 175.º
EM VIGOR[...]
1 - Devem ser utilizados sistemas fixos com agentes extintores diferentes da água, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º, sempre que tal se justifique em função da classe de fogo e do risco envolvido.
2 - Devem, ainda, ser protegidos pelos sistemas referidos no número anterior os blocos de confeção das cozinhas cuja potência total instalada nos aparelhos de confeção de alimentos dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos seja superior a 250 kW ou alimentados a gás superior a 70 kW.
3 - Podem ser propostos sistemas do tipo referido no n.º 1 como medida compensatória, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 173.º