Artigo 30.º
EM VIGORMeios de isolamento
1 - O isolamento das condutas e das canalizações dos edifícios pode ser obtido por:
a) Alojamento em ductos;
b) Atribuição de resistência ao fogo às próprias canalizações ou condutas;
c) Instalação de dispositivos no interior das condutas para obturação automática em caso de incêndio.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º, é considerado suficiente que as paredes das condutas, das canalizações ou dos ductos que as alojem, apresentem classe de resistência ao fogo padrão não inferior a metade da requerida para os elementos de construção que atravessem.