Artigo 115.º
EM VIGORUtilização de blocos autónomos
1 - Nas utilizações-tipo iv a vi, viii, x e xi, com exceção dos espaços destinados a dormida em locais de risco D e E, os blocos autónomos, quando instalados, devem ser do tipo permanente, nos casos indicados no n.º 5 do artigo anterior, independentemente da categoria de risco.
2 - Nos casos não referidos no número anterior, é obrigatória a utilização de blocos permanentes ou de luz mantida apenas quando sirva para iluminação de placas indicadoras de saída ou quando lhes sirva de suporte.
3 - Nas salas de espetáculos ou noutros locais onde seja necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento das atividades normais, os blocos autónomos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo poderão possuir dispositivo que reduza a sua intensidade de iluminação durante os períodos de obscurecimento, desde que adquiram automaticamente a intensidade de iluminação normal:
a) Quando for ligada a iluminação de ambiente e circulação do espaço que servem;
b) Por acionamento a partir da central do sistema de alarme.
CAPÍTULO III
Deteção, alarme e alerta