Artigo 23.º
EM VIGORInstalação de aparelhos de confeção de alimentos
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confeção ou reaquecimento de alimentos, conforme o disposto n.º 4 do artigo 88.º do RT-SCIE.
2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas, os aparelhos referidos no número anterior devem cumprir as condições do n.º 5 do artigo 88.º do RT-SCIE.
3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou ao ar livre são permitidos veículos ou contentores destinados à confeção ou ao reaquecimento de alimentos, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 88.º do RT-SCIE.