Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 23.º

EM VIGOR
Instalação de aparelhos de confeção de alimentos 1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confeção ou reaquecimento de alimentos, conforme o disposto n.º 4 do artigo 88.º do RT-SCIE. 2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas, os aparelhos referidos no número anterior devem cumprir as condições do n.º 5 do artigo 88.º do RT-SCIE. 3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou ao ar livre são permitidos veículos ou contentores destinados à confeção ou ao reaquecimento de alimentos, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 88.º do RT-SCIE.