Artigo 8.º
EM VIGORParedes exteriores não tradicionais
1 - O disposto nos n.os 3 a 8 do artigo anterior aplica-se a fachadas não tradicionais.
2 - Nas fachadas cortina em vidro os requisitos impostos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem ser atingidos pela utilização de elementos interiores de construção, como por exemplo laje completada por guarda contínua interior e selagem superior.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a distância entre a fachada e estes elementos interiores de proteção não deve ser superior a 0,2 m.
4 - Nas duplas fachadas de vidro ventiladas os requisitos impostos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem ser atingidos pela adoção da solução referida no número anterior, desde que sejam aplicadas à fachada em contacto com o espaço interior do edifício.
5 - Se no cumprimento dos n.os 2 e 3 do presente artigo forem utilizados sistemas complementares do tipo cortina de água que respeitem as disposições deste regulamento, a resistência ao fogo padrão dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior pode ser apenas de EI 30.
6 - Os sistemas de paredes exteriores não tradicionais, opacos ou envidraçados, devem ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.
7 - As especificações de projeto referidas no número anterior devem incluir disposições construtivas complementares que minimizem a propagação vertical e horizontal do incêndio ou do fumo.