Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 284.º

EM VIGOR
Lugares destinados a espectadores 1 - Nas bancadas de recintos desportivos das 3.ª ou 4.ª categorias de risco ou onde as coxias não conduzam diretamente a um vomitório ou saída, devem existir coxias transversais, interrompendo os lanços das bancadas num máximo de 15 filas, com a largura mínima de 2 UP, admitindo-se que a largura possa ser de 1 UP em sectores cuja lotação seja inferior a 4000 lugares, sem prejuízo do seu dimensionamento nos termos deste regulamento. 2 - As coxias transversais definidas no número anterior, pelo menos do lado contíguo ao lanço de bancadas descendente, devem dispor de guardas solidamente fixadas. 3 - Quando as zonas para os espectadores em instalações desportivas, ao ar livre ou cobertas, estejam separadas do campo de jogos por meio de guardas, estas devem: a) Ser construídas em materiais da classe de reação ao fogo A1; b) Dispor de vãos de passagem para o campo, assumido como zona de refúgio em caso de emergência, munidos de portas com fecho de abertura simples e manobrável pelo lado do terreno. 4 - Os vãos a que se refere a alínea b) do número anterior: a) Devem ser dimensionados para a capacidade do respetivo sector, na base de 1 UP por cada 500 espectadores ou fração; b) Devem ser, no mínimo, em número de dois por cada sector, cada um deles com a largura mínima de 2 UP, em recintos das 3.ª ou 4.ª categorias de risco; c) Não podem ser considerados para o cálculo da capacidade de evacuação do sector que servem.