Artigo 29.º
EM VIGORCritérios gerais
Os recintos itinerantes ou provisórios devem cumprir o disposto no artigo 193.º do RT-SCIE, com as adaptações constantes do presente capítulo, relativamente às medidas de autoproteção, assim como o disposto nos artigos 15.º-A e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.