Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 56.º

EM VIGOR
Largura das saídas e dos caminhos de evacuação 1 - A largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação é medida em unidades de passagem (UP) e deve ser assegurada desde o pavimento, ou dos degraus das escadas, até à altura de 2 m. 2 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas referidas neste título ou no título viii, a largura mínima das saídas deve ser de 2 UP: a) Nos locais em edifícios cujo efetivo seja igual ou superior a 200 pessoas; b) Nos recintos permanentes ao ar livre cujo efetivo seja igual ou superior a 600 pessoas. 3 - Os caminhos de evacuação e as saídas de locais em edifícios devem, sem prejuízo de disposições mais gravosas referidas neste título ou no título viii, satisfazer os critérios do quadro xxxi abaixo: QUADRO XXXI Número mínimo de unidades de passagem em espaços cobertos (ver documento original) 4 - Constituem exceções ao critério indicado no número anterior: a) As saídas de locais de risco A cujo efetivo seja inferior a 20 pessoas ou de habitações, quando se utilizem portas de largura normalizada inferior a 1 UP. b) Os espaços com efetivo superior a 50 pessoas em pisos abaixo do nível de saída para o exterior ou acima do plano de referência em edifícios com altura superior a 28 m em que a largura mínima é de 2 UP; c) Os locais de risco D onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas, em que a largura mínima é de 2 UP, com exceção daqueles em que o número dessas pessoas seja inferior a três, em que essa largura mínima pode ser reduzida para 1,1 m. 5 - Os caminhos de evacuação e as saídas de recintos permanentes ao ar livre devem satisfazer os critérios do quadro xxxii abaixo: QUADRO XXXII Número mínimo de unidades de passagem em recintos permanentes ao ar livre (ver documento original) 6 - Nas zonas de transposição de portas com largura superior a 1 UP é permitida uma tolerância de 5 % nas larguras mínimas requeridas no presente artigo.