Artigo 56.º
EM VIGORLargura das saídas e dos caminhos de evacuação
1 - A largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação é medida em unidades de passagem (UP) e deve ser assegurada desde o pavimento, ou dos degraus das escadas, até à altura de 2 m.
2 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas referidas neste título ou no título viii, a largura mínima das saídas deve ser de 2 UP:
a) Nos locais em edifícios cujo efetivo seja igual ou superior a 200 pessoas;
b) Nos recintos permanentes ao ar livre cujo efetivo seja igual ou superior a 600 pessoas.
3 - Os caminhos de evacuação e as saídas de locais em edifícios devem, sem prejuízo de disposições mais gravosas referidas neste título ou no título viii, satisfazer os critérios do quadro xxxi abaixo:
QUADRO XXXI
Número mínimo de unidades de passagem em espaços cobertos
(ver documento original)
4 - Constituem exceções ao critério indicado no número anterior:
a) As saídas de locais de risco A cujo efetivo seja inferior a 20 pessoas ou de habitações, quando se utilizem portas de largura normalizada inferior a 1 UP.
b) Os espaços com efetivo superior a 50 pessoas em pisos abaixo do nível de saída para o exterior ou acima do plano de referência em edifícios com altura superior a 28 m em que a largura mínima é de 2 UP;
c) Os locais de risco D onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas, em que a largura mínima é de 2 UP, com exceção daqueles em que o número dessas pessoas seja inferior a três, em que essa largura mínima pode ser reduzida para 1,1 m.
5 - Os caminhos de evacuação e as saídas de recintos permanentes ao ar livre devem satisfazer os critérios do quadro xxxii abaixo:
QUADRO XXXII
Número mínimo de unidades de passagem em recintos permanentes ao ar livre
(ver documento original)
6 - Nas zonas de transposição de portas com largura superior a 1 UP é permitida uma tolerância de 5 % nas larguras mínimas requeridas no presente artigo.