Artigo 162.º
EM VIGORCritérios de segurança
1 - Os edifícios devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção que permitam a atuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.
2 - Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios podem ser:
a) Extintores portáteis e móveis, redes de incêndio armadas e outros meios de primeira intervenção;
b) Redes secas ou húmidas para a segunda intervenção;
c) Outros meios, de acordo com as disposições deste regulamento.
SECÇÃO I
Meios de primeira intervenção