Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 5.º

EM VIGOR
Disponibilidade de água 1 - Os recintos itinerantes ou provisórios, com exceção dos classificados na 1.ª categoria de risco, devem ser servidos por hidrantes exteriores e instalados junto às vias de acesso de forma que fiquem localizados a uma distância não superior à indicada no quadro ii abaixo: QUADRO II Hidrantes exteriores em recintos itinerantes ou provisórios (ver documento original) 2 - No caso de recintos itinerantes ou provisórios a implantar num mesmo local por períodos não superiores a seis meses, quando não existam hidrantes, nas condições do número anterior, ou não for possível a sua instalação atempada, é admissível o recurso a outro tipo de hidrante ou à permanência de um veículo de combate a incêndios do corpo de bombeiros local, equipado com a respetiva guarnição, durante todo o período de abertura ao público do recinto.