Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 197.º

EM VIGOR
Execução de trabalhos 1 - Os trabalhos em obras de conservação, de alteração, de manutenção ou reparação em edifícios e recintos, que envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação dos ocupantes devem ser realizados fora dos períodos de funcionamento dos espaços. 2 - No caso de manifesta impossibilidade de satisfação do disposto no número anterior, devem ser previamente implementados meios de evacuação alternativos satisfazendo as disposições do presente regulamento. 3 - Os trabalhos em obras que envolvam a utilização de substâncias, materiais, equipamentos ou processos que apresentem riscos de incêndio ou de explosão, nomeadamente pela produção de chama nua, faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar, associados à presença de materiais facilmente inflamáveis, carecem de autorização expressa do RS, devendo a zona de intervenção ser convenientemente isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro suplementares apropriados ao risco em causa. 4 - Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, deve ser prestada e registada a informação sobre: a) Os locais para onde se pretende a execução dos trabalhos; b) A natureza das operações previstas e os meios a empregar na sua execução; c) A data de início e a duração dos mesmos; d) Eventuais meios de segurança compensatórios ou suplementares a implementar; e) Ajustamentos porventura necessários dos procedimentos de prevenção.