Artigo 197.º
EM VIGORExecução de trabalhos
1 - Os trabalhos em obras de conservação, de alteração, de manutenção ou reparação em edifícios e recintos, que envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação dos ocupantes devem ser realizados fora dos períodos de funcionamento dos espaços.
2 - No caso de manifesta impossibilidade de satisfação do disposto no número anterior, devem ser previamente implementados meios de evacuação alternativos satisfazendo as disposições do presente regulamento.
3 - Os trabalhos em obras que envolvam a utilização de substâncias, materiais, equipamentos ou processos que apresentem riscos de incêndio ou de explosão, nomeadamente pela produção de chama nua, faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar, associados à presença de materiais facilmente inflamáveis, carecem de autorização expressa do RS, devendo a zona de intervenção ser convenientemente isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro suplementares apropriados ao risco em causa.
4 - Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, deve ser prestada e registada a informação sobre:
a) Os locais para onde se pretende a execução dos trabalhos;
b) A natureza das operações previstas e os meios a empregar na sua execução;
c) A data de início e a duração dos mesmos;
d) Eventuais meios de segurança compensatórios ou suplementares a implementar;
e) Ajustamentos porventura necessários dos procedimentos de prevenção.