Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 4.º

EM VIGOR
Vias de acesso aos edifícios com altura não superior a 9 m e a recintos permanentes ao ar livre 1 - As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro a uma distância não superior a 30 m de, pelo menos, uma das saídas do edifício que faça parte dos seus caminhos de evacuação. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas de outros regulamentos, as vias de acesso devem possuir as seguintes características: a) 3,5 m de largura útil; b) 4 m de altura útil; c) 11 m de raio de curvatura mínimo, medido ao eixo; d) 15 % de inclinação máxima; e) Capacidade para suportar um veículo com peso total 130 kN, correspondendo a 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à do eixo traseiro. 4 - Nas vias em impasse, com exceção das utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco sem locais de risco D, a largura útil deve ser aumentada para 7 m ou, em alternativa, devem possuir uma rotunda ou entroncamento, que permita aos veículos de socorro não percorrerem mais de 30 m em marcha atrás para inverter o sentido de marcha. 5 - No caso de recintos permanentes ao ar livre, as vias de acesso a partir da via pública devem ser, no mínimo, em número e largura constantes do quadro i abaixo: QUADRO I Vias de acesso a recintos permanentes ao ar livre (ver documento original) 6 - Nas situações a que se refere o número anterior, para além da salvaguarda do espaço necessário a equipamentos de suporte ou de fixação de elementos estruturais, deve ser previsto um corredor, mantido permanentemente livre para lançamento das operações de socorro, com as seguintes características: a) Comprimento não inferior a metade do perímetro do recinto; b) Largura útil não inferior a 3,5 m; c) Altura útil mínima de 4 m. 7 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das vias de acesso, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.