Artigo 180.º
EM VIGORCritérios gerais
1 - O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito horas, nem 200 ppm em valores instantâneos.
2 - Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas devem ser avisadas através de um alarme ótico e acústico que indique «Atmosfera Saturada-CO» junto às entradas do espaço em questão, por cima das portas de acesso.
3 - O sistema de controlo de poluição deve dispor de:
a) Sistema automático de deteção de monóxido de carbono, cujos detetores devem ser instalados a uma altura de 1,5 m do pavimento e distribuídos uniformemente de modo a cobrir áreas inferiores a 400 m2 por cada detetor;
b) Alimentação do sistema de deteção de CO e alarme através de uma fonte local de energia, capaz de garantir o funcionamento do sistema por um período não inferior a 60 minutos em caso de falha de energia da rede;
c) Instalação de ventilação, por meios passivos ou ativos, nas condições expressas no presente regulamento.
4 - Nos locais onde se preveja a emissão de gases poluentes distintos do monóxido de carbono, cabe à entidade responsável pelo projeto ou pela exploração do local alertar para o facto e propor a fixação de limites de teor máximo admissíveis.