Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 195.º

EM VIGOR
Alterações de uso, de lotação ou de configuração dos espaços 1 - Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e lotação compatíveis com as finalidades para que foram concebidos. 2 - Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração da equipa de segurança e da configuração das medidas de autoproteção devem atualizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 203.º e no n.º 8 do artigo 205.º 3 - No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo da manutenção dos caminhos de evacuação. 4 - Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem respeitar as limitações de reação ao fogo impostas no presente regulamento, com as exceções previstas no número seguinte, no que se refere a operações de modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou decoração. 5 - As medidas de autoproteção a adotar nas situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º são: a) O afastamento adequado de fontes de calor dos materiais com classe de reação ao fogo não especificada; b) A disponibilidade de meios de primeira intervenção suplementares apropriados; c) A interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama nua, de elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas. 6 - Os elementos de decoração temporária referidos no n.º 2 do artigo 49.º devem ser desmontados num prazo não superior a 48 horas após as manifestações que os justificaram.