Artigo 195.º
EM VIGORAlterações de uso, de lotação ou de configuração dos espaços
1 - Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e lotação compatíveis com as finalidades para que foram concebidos.
2 - Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração da equipa de segurança e da configuração das medidas de autoproteção devem atualizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 203.º e no n.º 8 do artigo 205.º
3 - No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo da manutenção dos caminhos de evacuação.
4 - Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem respeitar as limitações de reação ao fogo impostas no presente regulamento, com as exceções previstas no número seguinte, no que se refere a operações de modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou decoração.
5 - As medidas de autoproteção a adotar nas situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º são:
a) O afastamento adequado de fontes de calor dos materiais com classe de reação ao fogo não especificada;
b) A disponibilidade de meios de primeira intervenção suplementares apropriados;
c) A interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama nua, de elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas.
6 - Os elementos de decoração temporária referidos no n.º 2 do artigo 49.º devem ser desmontados num prazo não superior a 48 horas após as manifestações que os justificaram.