Artigo 1.º
EM VIGORAspetos gerais
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, no que se refere aos aspetos gerais, entende-se por:
1 - «Altura de um edifício», diferença de cota entre o piso mais desfavorável suscetível de ocupação e o plano de referência, classificando-se os edifícios consoante a sua altura conforme a tabela seguinte, e devendo atender-se ainda às seguintes condições:
a) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
b) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
c) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;
d) Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.
(ver documento original)
2 - «Altura da utilização-tipo», diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:
a) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
b) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
c) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;
d) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;
3 - «Área acessível a público», área útil de um estabelecimento ou de um estacionamento suscetível de ser ocupada por público;
4 - «Área bruta de um piso ou fração», superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;
5 - «Área de implantação», maior das áreas brutas dos pisos de um edifício;
6 - «Área útil de um piso ou fração», soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
7 - «Arrecadação de condóminos», espaço confinado e ventilado com volume inferior a 100 m3 destinado exclusivamente a arrumos de uma fração;
8 - «Bateria de elevadores», conjunto de elevadores com a mesma velocidade nominal, servindo os mesmos pisos, com portas de patamar simultaneamente visíveis ou próximas, interligados eletricamente, dispondo de comandos de chamada comuns;
9 - «Box», espaço situado num parque de estacionamento coberto, destinado exclusivamente à recolha de um ou dois veículos ou seus reboques, de área não superior a 50 m2, delimitado por paredes com a altura do piso e sem aberturas, possuindo acesso direto aberto ou fechado, desde que, neste último caso, seja possível sem necessidade da sua abertura combater com facilidade um incêndio que ocorra no seu interior;
10 - «Carga de incêndio», energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos;
11 - «Carga de incêndio modificada», carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
12 - «Categorias de risco», classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
13 - «Coberturas», as coberturas, para efeitos de SCIE classificam-se em:
a) Ordinárias: coberturas que, em virtude da sua forma ou pela natureza dos seus elementos de construção, não permitem a fácil circulação das pessoas;
b) Terraços não acessíveis: coberturas que, embora formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento, têm a sua acessibilidade reservada a fins de reparação;
c) Terraços acessíveis: coberturas formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento e destinadas a utilização como tal.
14 - «Corpos independentes de um edifício», corpos distintos de um mesmo edifício que disponham de estrutura independente e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si e às disposições construtivas referentes ao isolamento das suas comunicações interiores comuns;
15 - «Densidade de carga de incêndio», carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;
16 - «Densidade de carga de incêndio modificada», densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro;
17 - «Densidade de ocupação teórica», número de pessoas por metro quadrado de área útil de um compartimento, estimado para cada utilização-tipo. Este valor é utilizado para calcular o efetivo e dimensionar os caminhos de evacuação;
18 - «Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro;
19 - «Edifícios independentes», edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;
20 - «Edifícios isolados», do ponto de vista de propagação do fogo entre fachadas, edifícios que obedecem a uma das seguintes características:
a) Possuam fachadas em confronto com outros edifícios afastadas de uma distância igual ou superior a 8 m;
b) Possuam fachadas em confronto com outros edifícios, desde que cumpram a alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º deste regulamento.
21 - «Efetivo», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;
22 - «Efetivo de público», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;
23 - «Espaços», áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;
24 - «Espaço cénico isolável», espaço, podendo ser constituído por palco com pé direito superior a 9 m, subpalco e teia, nas condições do disposto neste regulamento, destinado à exibição pública de espetáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, situado em edificações fechadas e cobertas, isolável em caso de incêndio;
25 - «Espaço de culto religioso», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, suscetível de utilização para a prática de atividades religiosas ou atos com elas relacionados;
26 - «Estabelecimento», edifício, recinto ou parte deles, destinado a uma única ocupação distinta da habitação ou de estacionamento de veículos;
27 - «Estabelecimento que recebe público», estabelecimento ao qual o público tem acesso, independentemente desse acesso ser ou não controlado;
28 - «Estacionamento individual coberto», espaço coberto com área igual ou inferior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;
29 - «Estacionamento coletivo coberto», espaço coberto com área superior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;
30 - «Funcionários», ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que nele desenvolvem uma atividade profissional relacionada com a utilização-tipo do edifício, que implica o conhecimento dos espaços afetos a essa utilização;
31 - «Garagem», estabelecimento que integra oficinas de reparação e postos de abastecimento;
32 - «Gare», edifício ou parte de um edifício destinado a aceder a um ou mais meios de transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo), constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte;
33 - «Gare de superfície», gare ou terminal de transporte em que nenhum dos seus espaços satisfaz as condições de gare subterrânea;
34 - «Gare mista», gare de transportes em que só alguns dos seus espaços satisfazem as condições de gare subterrânea;
35 - «Gare subterrânea», gare de transporte que satisfaz simultaneamente as seguintes condições:
a) Estar situada abaixo do plano de referência;
b) Possuir menos de metade da superfície de cada fachada longitudinal em contacto com o ar livre;
c) Estar totalmente coberta.
36 - «Imóveis classificados», os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
37 - «Inspeção», ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC, por entidade por esta credenciada, ou por outra entidade com competência fiscalizadora;
38 - «Local de risco», classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
39 - «Oficina de reparação», estabelecimento destinado, exclusivamente, à manutenção e reparação de veículos;
40 - «Parede de empena», parede lateral de um edifício, sem aberturas, com a função de isolamento relativamente a edifícios contíguos, já existentes ou a construir;
41 - «Parque automático», parque de estacionamento coberto sem acesso ao público, no qual a movimentação e a arrumação dos veículos é feita exclusivamente por meios eletromecânicos;
42 - «Parque de campismo», recinto ao ar livre, destinado à instalação de tendas, bem como de reboques, caravanas, autocaravanas e demais material afeto à prática do campismo, podendo conter edifícios e estruturas desmontáveis ou permanentes de apoio, de lazer ou de alojamento destinados aos campistas;
43 - «Parque de estacionamento aberto», parque de estacionamento coberto, sem boxes, cujas paredes exteriores dispõem, em cada compartimento corta-fogo dedicado a estacionamento, de aberturas permanentes cuja área é superior a 25 % da área das paredes;
44 - «Parque de estacionamento coberto», parque de estacionamento delimitado por uma envolvente com cobertura;
45 - «Parque de estacionamento com pisos desnivelados», parque de estacionamento em que cada piso se desenvolve em dois ou mais níveis distintos, comunicando entre si, desde que a diferença entre as cotas dos pavimentos não ultrapasse metade da altura piso a piso;
46 - «Parque de estacionamento fechado», parque de estacionamento coberto onde não se verifica a condição que permita classificá-lo como aberto;
47 - «Parque de estacionamento ao ar livre», parque de estacionamento fora da via pública, delimitado por uma envolvente sem cobertura;
48 - «Parque de estacionamento helicoidal», parque de estacionamento com pavimento contínuo, desenvolvendo-se em hélice ou com outra forma, no qual cada piso corresponde a um passo da hélice contado a partir do plano de referência;
49 - «Pátio interior (átrio, poço de luz ou saguão)», vazio interior correspondente a um volume aproximadamente paralelepipédico cuja menor dimensão horizontal é inferior à respetiva altura. Consoante a existência ou não de cobertura designa-se respetivamente por coberto ou ao ar livre. O pátio interior é ainda designado por aberto, no caso de um ou mais pisos se encontrarem abertos em permanência sobre o vazio central ou fechado, quando as fachadas interiores forem totalmente protegidas por elementos de construção, quer à face desse vazio, quer recuadas. Designa-se por altura do pátio a distância medida na vertical entre as cotas do átrio de acesso ao interior do vazio e do pavimento do último piso utilizado dando para esse vazio. Designa-se por menor dimensão do pátio interior a distância entre:
a) Topos das lajes da galeria - átrios abertos;
b) Elementos verticais de fachada - átrios cobertos fechados;
c) Topos das lajes e elementos verticais - átrios abertos de um lado e fechados do outro.
50 - «Pavilhão desportivo», edificação permanente, fechada e coberta, predominantemente destinada a manifestações de natureza desportiva ou à prática de atividades desportivas, com ou sem assistência pelo público;
51 - «Pé-direito livre», altura entre o pavimento e a face inferior das vigas aparentes do teto, correspondendo à maior altura livre para pessoas ou objetos passarem sob a viga;
52 - «Piso de saída», piso através do qual se garanta a evacuação das pessoas para local seguro no exterior. Se este piso for desnivelado relativamente ao plano de referência, deve ser ligado a ele através de um caminho de evacuação;
53 - «Placa de estacionamento de aeronaves», espaço exterior numa aerogare destinado ao parqueamento, abastecimento ou manutenção de aeronaves, no qual se pode proceder ao embarque e desembarque de passageiros;
54 - «Plano de referência», plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;
55 - «Plataforma de embarque», espaço de uma gare ou terminal destinado ao acesso direto do público a um meio de transporte, podendo ser coberto ou ao ar livre;
56 - «Posto de abastecimento», estabelecimento destinado, exclusivamente, ao fornecimento de carburantes e óleos;
57 - «Público», ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que não residem nem trabalhem habitualmente nesse espaço;
58 - «Recintos», espaços delimitados destinados a diversos usos, nomeadamente estacionamentos, estabelecimentos que recebem público, industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;
59 - «Recinto itinerante», espaço delimitado, coberto ou não, afeto por um período de tempo limitado a um tipo concreto de atividade, que pelas suas características de construção se pode deslocar e instalar com facilidade;
60 - «Recinto para espetáculos ao ar livre», espaço dotado de uma estrutura permanente ou desmontável, com uma envolvente aberta, podendo ou não ser parcialmente coberto, suscetível de ser utilizado para uma das atividades afetas à utilização-tipo vi;
61 - «Sala de condomínio», espaço reservado à reunião dos condóminos, podendo servir esporadicamente como local destinado a festas, desde que nele não seja confecionada comida e o seu efetivo não ultrapasse 200 pessoas;
62 - «Sala de espetáculos», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, destinado à assistência pelo público a espetáculos de natureza artística, cultural ou recreativa;
63 - «Sala de diversão», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, destinado a divertimentos públicos, nos quais o público possa circular livremente no decurso do funcionamento do espaço;
64 - «Salão polivalente», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, suscetível de utilização para mais do que uma das atividades previstas para a utilização-tipo vi;
65 - «Silo para estacionamento», edifício destinado exclusivamente a parque de estacionamento. Só é admissível a existência de espaços distintos dos de estacionamento que sejam necessários ao funcionamento do silo, como compartimentos destinados à instalação de equipamentos técnicos ou à segurança e ao controlo dos veículos;
66 - «Stande de exposição», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, delimitável, destinado a exposição de produtos distintos de objetos de arte ou de natureza cultural, assim como à prestação de serviços;
67 - «Utilização-tipo», classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
68 - «Veículo estacionado», veículo imobilizado, não envolvido em operações de carga ou descarga.