Artigo 254.º
EM VIGORPosto de segurança
Nos espaços afetos à utilização-tipo vi, que possuam espaços cénicos isoláveis, o posto de segurança, quando exigido, deve:
a) Estar localizado de forma a ter visibilidade sobre a totalidade do palco e dispor de acesso franco ao exterior, direto ou através de via de evacuação protegida;
b) Constituir um local de risco F;
c) Integrar as centrais de alarme ou quadros repetidores, bem como os dispositivos de comando manual das instalações de segurança exigíveis para todos os espaços da utilização-tipo, que devem ser devidamente identificados;
d) Dispor de meio de transmissão, rápido e fiável, do alerta aos meios de socorro e de intervenção;
e) Ser exclusivo da utilização-tipo vi.