Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 122.º

EM VIGOR
Centrais de sinalização e comando 1 - As centrais de sinalização e comando das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afeto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de segurança, quando existir, e assegurar: a) A alimentação dos dispositivos de acionamento do alarme, exceto nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal; b) A alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas, exceto nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal; c) A sinalização de presença de energia de rede e de avaria da fonte de energia autónoma; d) A sinalização sonora e ótica dos alarmes restrito e geral e do alerta; e) A sinalização do estado de vigília das instalações; f) A sinalização de avaria, teste ou descativação de circuitos dos dispositivos de acionamento de alarme; g) O comando de acionamento e de interrupção do alarme geral; h) A temporização do sinal de alarme geral, quando exigido; i) O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do edifício, quando exigido; j) O comando de acionamento do alerta. 2 - Quando a central de sinalização e comando não puder ficar localizada junto do posto do vigilante responsável pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado em permanência.