Artigo 122.º
EM VIGORCentrais de sinalização e comando
1 - As centrais de sinalização e comando das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afeto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de segurança, quando existir, e assegurar:
a) A alimentação dos dispositivos de acionamento do alarme, exceto nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal;
b) A alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas, exceto nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal;
c) A sinalização de presença de energia de rede e de avaria da fonte de energia autónoma;
d) A sinalização sonora e ótica dos alarmes restrito e geral e do alerta;
e) A sinalização do estado de vigília das instalações;
f) A sinalização de avaria, teste ou descativação de circuitos dos dispositivos de acionamento de alarme;
g) O comando de acionamento e de interrupção do alarme geral;
h) A temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;
i) O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do edifício, quando exigido;
j) O comando de acionamento do alerta.
2 - Quando a central de sinalização e comando não puder ficar localizada junto do posto do vigilante responsável pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado em permanência.