Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 214.º

EM VIGOR
Limitações ao uso 1 - Nos parques de estacionamento cobertos não é permitida a existência de: a) Garagens; b) Postos de abastecimento de combustíveis; c) Oficinas de reparação. 2 - Constituem exceção à alínea c) do número anterior as oficinas destinadas exclusivamente a: a) Lavagens auto; b) Mudanças de óleo ou reparação e mudança de pneus, desde que os produtos destinados à sua atividade, quando armazenados no interior do parque, o sejam em compartimentos com volume inferior a 50 m3, considerados locais de risco C para todos os efeitos estabelecidos no presente regulamento. 3 - É permitida a instalação de monta-carros: a) Nos parques automáticos; b) Nos parques cobertos complementares da utilização-tipo i, exclusivamente, em substituição de rampas, desde que: i) O número máximo de pisos servidos seja de três; ii) A capacidade máxima do parque seja de 50 veículos; iii) Cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares de estacionamento. 4 - Nos parques não é permitido o estacionamento de: a) Veículos de transporte de matérias explosivas; b) Veículos de transporte de matérias perigosas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de outubro, com exceção dos parques ao ar livre, desde que distem mais de 50 m de qualquer espaço afeto às utilizações-tipo i, iii ou vi a xi, ou mais de 100 m de qualquer espaço afeto às utilizações-tipo iv e v.