Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 246.º

EM VIGOR
Reação ao fogo em espaços cénicos não isoláveis 1 - Os painéis fixos ou móveis utilizados para delimitar o espaço cénico ou para alterar as condições de utilização da sala devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe C-s2, d0. 2 - As estruturas de suporte dos equipamentos técnicos devem ser construídas com materiais da classe A1. 3 - As estruturas de suporte dos cenários devem ser constituídas por materiais, no mínimo, da classe D-s1, d1. 4 - Os panos e cortinas utilizados em cena devem ser constituídos por materiais da classe 1 de acordo com a norma EN 13773. 5 - Os cenários devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe B-s1, d0, exceto nos casos previstos no número seguinte. 6 - São permitidos cenários construídos com materiais no mínimo, da classe D-s1, d1, quando simultaneamente: a) Os espaços cénicos não sejam situados em tendas ou em estruturas insufláveis; b) As saídas da sala e os acessos às mesmas sejam dimensionados à razão de 1 UP por 75 pessoas ou fração; c) Os espaços cénicos sejam perfeitamente definidos e afastados das zonas reservadas ao público por um espaço de largura não inferior a 2 m; d) O espetáculo não envolva produção de chamas; e) Seja reforçada a equipa de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 255.º