Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 10.º

EM VIGOR
Coberturas 1 - Com exceção dos edifícios apenas com um piso acima do piso do plano de referência ou afetos à utilização-tipo i unifamiliar, as coberturas devem possuir acessos nas seguintes condições: a) Através de todas as escadas protegidas com ligação direta ao plano de referência, para edifícios com altura superior a 28 m; b) A partir das circulações verticais comuns ou de circulações horizontais que com elas comuniquem, nos restantes edifícios, podendo esse acesso ser efetuado por alçapão. 2 - As coberturas de edifícios com altura superior a 28 m devem ser sempre em terraço acessível. 3 - Nos terraços acessíveis indicados no número anterior não é permitido qualquer tipo de construção ou equipamento, com exceção dos necessários às instalações técnicas do edifício, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 50 % da área útil do terraço. 4 - Em edifícios com altura superior a 9 m e igual ou inferior a 28 m, as coberturas que não sejam em terraço devem ter uma guarda exterior em toda a sua periferia, com a altura mínima de 0,60 m. 5 - No caso de as guardas previstas no número anterior possuírem elementos de fixação metálicos ou de outro tipo, o espaçamento das aberturas deve ser igual ou inferior a 0,12 m. 6 - A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas de outros edifícios ou de outros corpos do mesmo edifício só é permitida se os materiais de revestimento dessa cobertura garantirem a classe de reação ao fogo A1 numa faixa com a largura de 4 m medida a partir da parede. 7 - Os elementos da estrutura da cobertura, quando esta for em terraço, devem garantir no mínimo uma classe de resistência ao fogo padrão REI, com o escalão de tempo exigido para os elementos estruturais da utilização-tipo que serve. 8 - Nos restantes casos, em edifícios de média altura, considera-se suficiente que os elementos estruturais sejam constituídos com materiais da classe de reação ao fogo A1 ou com madeira. 9 - No caso de existirem na própria cobertura elementos envidraçados, do tipo claraboia ou outros, tais elementos, se situados na faixa de 4 m referida no n.º 6, devem ser fixos e garantir uma classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior. 10 - As disposições dos n.os 6, 7 e 8 não se aplicam em caso de coberturas afetas à utilização-tipo xii, devendo respeitar-se as respetivas condições específicas. 11 - Os revestimentos das coberturas em terraço, sem prejuízo do indicado no n.º 6, devem ter uma classe de reação ao fogo mínima igual à indicada no quadro vi abaixo: QUADRO VI Reação ao fogo do revestimento das coberturas em terraço (ver documento original) 12 - Os componentes constituintes do revestimento exterior de coberturas inclinadas devem ser, no mínimo, da classe de reação ao fogo C-s2, d0. 13 - Os elementos de obturação dos vãos praticados na cobertura para iluminação, ventilação ou outras finalidades, e situados fora da faixa indicada no n.º 6, devem ser constituídos por produtos, pelo menos, da classe B-s1, d0.