Artigo 255.º
EM VIGORAutoproteção
1 - Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante os períodos de abertura ao público, deve permanecer o delegado de segurança, a quem compete a coordenação da equipa de segurança.
2 - Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 246.º, o número de elementos da equipa de segurança deve ser reforçado em 25 %.
3 - Os espetáculos que envolvam qualquer tipo de produção de chamas devem ser objeto de autorização prévia por parte da entidade competente, de forma a assegurar as medidas de segurança apropriadas.
4 - Nos locais de culto e na ausência de pessoas, só é admissível a utilização de velas com chama nua desde que estejam localizadas em estrutura apropriada, construída por materiais da classe de reação ao fogo A1 e dispondo de proteção periférica que evite o gotejamento para fora dessa estrutura, mesmo em caso de queda de velas.
CAPÍTULO V
Utilização-tipo vii «Hoteleiros e restauração»