Artigo 6.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos edifícios com altura igual ou inferior a 9 m, quando os pontos de penetração forem constituídos por vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,3 m numa extensão de 0,5 m abaixo do peitoril, de forma a permitir o engate das escadas manuais de ganchos.
4 - ...
5 - Em qualquer caso, os pontos de penetração devem permitir atingir direta ou indiretamente os caminhos horizontais de evacuação e as suas dimensões mínimas devem ser de 1,2 x 0,6 m.
6 - Todos os edifícios com altura superior a 9 m devem possuir, no mínimo, uma fachada acessível, nas condições do artigo 5.º
7 - Os pisos com área superior a 800 m2 de todos os edifícios devem ter os pontos de penetração a que se refere o n.º 2 distribuídos uniformemente, no mínimo, por duas fachadas acessíveis, exceto se justificadamente, devido à inserção urbana do edifício, tal não possa ser cumprido.
8 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das acessibilidades às fachadas, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.