Artigo 61.º
EM VIGORCaracterísticas das vias
1 - As vias horizontais de evacuação devem conduzir, diretamente ou através de câmaras corta-fogo, a vias verticais de evacuação ou ao exterior do edifício.
2 - A distância máxima a percorrer de qualquer ponto das vias horizontais de evacuação, medida segundo o seu eixo, até uma saída para o exterior ou uma via de evacuação vertical protegida, não deve exceder:
a) 10 m, em impasse, para vias que servem locais de risco D ou E;
b) 15 m, em impasse, nos restantes casos;
c) 30 m, quando não está em impasse.
3 - A distância referida na alínea c) do número anterior é reduzida para 20 m:
a) Em pisos situados a uma altura superior a 28 m, em relação ao plano de referência;
b) Em pisos abaixo do plano de referência, exceto na utilização-tipo ii;
c) Em vias que servem locais de risco D.
4 - No caso de vias horizontais exteriores, são admissíveis distâncias máximas do dobro das constantes nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5 - Para determinação da largura útil mínima das vias, ou troços de via, de evacuação horizontais aplicam-se os critérios constantes dos quadros xxxi e xxxii, com exceção das utilizações-tipo i e ii, sendo considerado o efetivo dos locais servidos por essa via ou troço em função da proximidade às saídas para as vias verticais ou para o exterior.
6 - Para determinação da largura útil mínima dos troços de vias que estabeleçam ligação entre vias verticais de evacuação e saídas para o exterior do edifício deve ser considerado o maior dos seguintes valores:
a) Número de utilizadores provenientes do piso de saída, nos termos do número anterior;
b) Número de utilizadores considerados, nos termos do presente regulamento para o dimensionamento das vias verticais de evacuação servidas por esse troço.
7 - Se uma via de evacuação possuir uma largura variável ao longo do seu comprimento, é tida em conta a sua menor largura para a avaliação do correspondente valor em UP.
8 - A variação da largura só é permitida se ela aumentar no sentido da saída.
9 - Nas vias de evacuação com mais de 1 UP é permitida a existência de elementos de decoração, placas publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos espaços de circulação, desde que:
a) Sejam solidamente fixados às paredes ou aos pavimentos;
b) Não reduzam as larguras mínimas impostas em mais de 0,1 m;
c) Não possuam saliências suscetíveis de prender o vestuário ou os objetos normalmente transportados pelos ocupantes.
10 - Também a admissibilidade de elementos de sinalização de segurança estão sujeitos às condições do número anterior.
11 - A existência, numa via de evacuação, de elementos contínuos ao longo de toda a via e com uma altura máxima de 1,1 m, pode reduzir a sua largura, de cada lado, num valor máximo igual a:
a) 0,05 m para as vias com uma UP;
b) 0,10 m para as vias com mais do que uma UP.
12 - Os desníveis existentes nas vias horizontais de evacuação devem distar mais de 1 m de qualquer saída e ser vencidos por rampa com as características definidas neste regulamento, podendo excecionalmente, quando não inferiores a 0,30 m e não sirvam locais de risco D, ser vencidos por degraus iguais, cuja altura do espelho não seja inferior a 0,15 m.
13 - As rampas a que se refere o número anterior devem possuir revestimento antiderrapante, sempre que sirvam locais de risco D ou quando a sua largura for superior ou igual a 3 UP.
14 - As vias horizontais de evacuação devem ser protegidas nas condições do artigo 25.º e dispor de meios de controlo de fumo, nos termos do presente regulamento.