Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 21.º

EM VIGOR
Isolamento e proteção dos locais de risco C 1 - Os locais de risco C devem, em regra, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xiv abaixo: QUADRO XIV Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco C (ver documento original) 2 - No caso de cozinhas ligadas a salas de refeições, é permitido que apenas os pavimentos, as paredes e as portas na envolvente do conjunto satisfaçam as condições requeridas no número anterior, desde que sejam observadas as disposições de controlo de fumo aplicáveis. 3 - No caso dos locais técnicos e de risco agravado, previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, as classes de resistência ao fogo padrão mínima são as indicadas no quadro xv abaixo: QUADRO XV Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco C agravado (ver documento original) 4 - Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis é, em geral, interdito o estabelecimento de locais de risco C, os quais devem ser dispostos no exterior, a uma distância não inferior a 5 m da sua envolvente. 5 - Os locais de risco C a que se refere o número anterior, bem como os existentes nos recintos ao ar livre, devem respeitar as disposições de isolamento e proteção constantes dos n.os 1 a 3 do presente artigo. 6 - As portas de acesso aos locais referidos no número anterior podem, no entanto, exibir uma resistência ao fogo apenas da classe E 30 C, quando se encontrem a uma distância superior a 5 m de locais acessíveis a público ou de caminhos de evacuação.