Artigo 106.º
EM VIGORArmazenamento e locais de utilização
1 - Para satisfação das exigências de segurança aplicáveis, devem ser atendidas as disposições da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações.
2 - Os espaços que contenham líquidos ou gases combustíveis são classificados em locais de utilização ou de armazenamento de acordo com o quadro xxxv abaixo:
QUADRO XXXV
Classificação dos espaços em função da quantidade de líquidos ou gases combustíveis que contenham
(ver documento original)
3 - Os locais de armazenamento, de acordo com o número anterior, são considerados espaços da utilização-tipo xii e devem satisfazer as disposições específicas constantes do capítulo x do título viii.
4 - É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou gases combustíveis, em qualquer quantidade, em:
a) Vias de evacuação, horizontais e verticais;
b) Locais de risco D, exceto para o caso de líquidos inflamáveis na quantidade exclusivamente necessária a um dia de atividade de cada local;
c) Locais de risco E e F.
5 - Nos locais de utilização no interior dos edifícios e dos recintos só é permitida a existência de gases combustíveis nas situações exclusivamente referentes a garrafas ou cartuchos:
a) De GPL, nas habitações ou por compartimento corta-fogo nas utilizações-tipo iii a xii, no número máximo de quatro garrafas, cheias ou vazias, ou em cartuchos, em qualquer dos casos com capacidade global não superior a 106 dm3 e respeitando as disposições da legislação aplicável, nomeadamente da Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;
b) De gás distinto do GPL, por compartimento corta-fogo nas utilizações-tipo iii a xi, no número máximo de duas garrafas, cheias ou vazias, com capacidade global não superior a 106 dm3, necessárias ao funcionamento de aparelhos, nos locais e nas condições em que tal seja permitido nos termos do presente regulamento e da legislação específica aplicável.
6 - Com exceção do interior das habitações, devem ser devidamente sinalizados, indicando o perigo inerente e a proibição de fumar ou de fazer lume:
a) Todos os espaços que contenham gases combustíveis;
b) Todos os espaços que contenham um volume total de líquidos combustíveis superior a:
i) 10 l, se o seu ponto de inflamação for inferior a 21 ºC;
ii) 50 l, se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 21 ºC e menor que 55 ºC;
iii) 250 l, se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 55 ºC.
7 - Devem ser dotados de ventilação natural permanente por meio de aberturas inferiores e superiores criteriosamente distribuídas, com secção total não inferior a 1 % da sua área, com um mínimo de 0,1 m2, todos os espaços referidos no número anterior, independentemente de serem considerados locais de risco C ou não, sempre que:
a) Estejam afetos às utilizações-tipo iii a xi;
b) Estejam afetos à utilização-tipo xii e constituam armazéns desses produtos, casos em que devem cumprir as disposições específicas constantes do capítulo x do título viii.
8 - É proibida a instalação de reservatórios, enterrados ou não, ou de quaisquer outros depósitos de combustíveis, líquidos ou gasosos, debaixo de edifícios ou recintos, com exceção dos depósitos de gasóleo com capacidade inferior a 500 l, instalados nas condições previstas neste regulamento e necessários para garantir o funcionamento de grupos geradores de energia elétrica.