Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 15.º

EM VIGOR
Resistência ao fogo de elementos estruturais 1 - Consoante o seu tipo, os elementos estruturais de edifícios devem possuir uma resistência ao fogo que garanta as suas funções de suporte de cargas, de isolamento térmico e de estanquidade durante todas as fases de combate ao incêndio, incluindo o rescaldo, ou, em alternativa, devem possuir a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro ix abaixo: QUADRO IX Resistência ao fogo padrão mínima de elementos estruturais de edifícios (ver documento original) 2 - Os elementos estruturais de edifícios, ou partes de edifícios, com um só piso no plano de referência, afetos às utilizações-tipo ii a xii, das 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco, devem possuir a resistência ao fogo padrão mínima seguinte: a) R 60, unicamente com função de suporte; b) REI 60, com função de suporte e de compartimentação. 3 - Os edifícios ou partes de edifícios previstos no número anterior podem conter galerias sobrelevadas, desde que a área destas em planta seja inferior a 20 % da área do piso no plano de referência. 4 - Os edifícios ou partes de edifícios previstos no n.º 2 podem ter pisos abaixo do plano de referência, devendo a estrutura destes pisos possuir a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro ix. 5 - A verificação do disposto nos números anteriores deve ser feita de acordo com o estipulado nas normas nacionais ou comunitárias aplicáveis, nomeadamente os Eurocódigos Estruturais EN1990, EN1991-1-2, EN1992-1-2, EN1993-1-2, EN1994-1-2, EN1995-1-2, EN1996-1-2 e EN1999-1-2. 6 - Não são feitas exigências relativas à resistência ao fogo dos elementos estruturais nos seguintes casos: a) Edifícios afetos à utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco destinados a habitação unifamiliar; b) Edifícios afetos às utilizações-tipo ii a xii da 1.ª categoria de risco, apenas com um piso ao nível do plano de referência; c) Edifícios para alojamento em parques de campismo, conforme estabelecido nas condições específicas da utilização-tipo ix.