Artigo 176.º
EM VIGORCaracterização dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água
1 - Nas instalações fixas de extinção automática por meio de agentes extintores diferentes da água podem ser utilizados sistemas de aplicação local e sistemas de inundação total.
2 - Só são admissíveis sistemas de aplicação local se os extintores de funcionamento automático ficarem orientados para o elemento a proteger e cobrirem toda a extensão do mesmo.
3 - A abertura dos sistemas referidos no número anterior deve ser por rebentamento de ampola, sonda térmica ou fusão de um elemento e revelado através de um sinal ótico e acústico.
4 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos são compostos, fundamentalmente, por:
a) Mecanismos de disparo;
b) Equipamento de controlo e sinalização;
c) Recipientes para armazenamento do agente extintor e, quando aplicável, do propulsor;
d) Redes de condutas para o agente extintor;
e) Difusores de descarga.
5 - Os mecanismos de disparo podem ser ativados por meio de detetores de fumo, de fusíveis, termómetros de contacto ou termóstatos.
6 - Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita acionar o disparo manual, devidamente sinalizado.
7 - A quantidade de agente extintor contida nos recipientes deve ser suficiente para assegurar a extinção do incêndio e as concentrações de aplicação devem ser definidas em função do risco total, mediante justificação adequada.
8 - Os sistemas de inundação total por agentes gasosos devem:
a) Assegurar que os vãos existentes nos locais a proteger, em princípio, fecham automaticamente, em caso de incêndio ou, caso tal não aconteça, as dotações referidas no número anterior são aumentadas de forma a obter o mesmo efeito;
b) Incluir um mecanismo de pré-alarme de extinção cujo acionamento, em função do agente extintor, pode implicar ou não uma temporização, para garantir a prévia evacuação dos ocupantes do local;
c) Garantir que a temporização a que se refere a alínea anterior não é superior a 60 segundos.
9 - Os locais de armazenagem dos produtos extintores gasosos, destinados a alimentar as instalações fixas de extinção automática de incêndios, devem ser considerados locais que apresentam risco para as pessoas e ser sujeitos a cuidados especiais, dependentes da natureza dos produtos em causa.
CAPÍTULO VII
Sistemas de cortina de água