Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 269.º

EM VIGOR
Instalações técnicas Em gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas de transporte ferroviário, as cablagens, tubos e meios de proteção, a que se refere o artigo 16.º, assim como os idênticos materiais das instalações necessárias a garantir as condições específicas de segurança do meio de transporte, devem possuir uma resistência ao fogo P ou PH, com o maior dos escalões de tempo constantes do quadro xxxiv, ou do seguinte quadro xlvii abaixo: QUADRO XLVII Escalões de tempo das classes de resistência ao fogo P ou PH (ver documento original)