Artigo 206.º
EM VIGORFormação em segurança contra incêndio
1 - Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio:
a) Os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços afetos às utilizações-tipo;
b) As pessoas que exerçam atividades profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano nos espaços afetos às utilizações-tipo;
c) Os elementos com atribuições previstas nas atividades de autoproteção;
d) Os ocupantes dos fogos de habitação da utilização-tipo i das 3.ª ou 4.ª categorias de risco;
e) Os alunos e formandos da utilização-tipo iv que nela permaneçam por um período superior a 30 dias;
f) Os frequentadores dos espaços da utilização-tipo ix que neles permaneçam por um período superior a 30 dias.
2 - As ações de formação a que se refere o número anterior, a definir em programa estabelecido por cada RS nos termos do presente regulamento, podem consistir em:
a) Sensibilização para a segurança contra incêndio, constantes de sessões informativas que devem cobrir o universo dos destinatários referidos n.º 1, com o objetivo de:
i) Familiarização com os espaços da utilização-tipo e identificação dos respetivos riscos de incêndio;
ii) Cumprimento dos procedimentos genéricos de prevenção contra incêndios ou, caso exista, do plano de prevenção;
iii) Cumprimento dos procedimentos de alarme;
iv) Cumprimento dos procedimentos gerais de atuação em caso de emergência, nomeadamente dos de evacuação;
v) Instrução de técnicas básicas de utilização dos meios de primeira intervenção, nomeadamente os extintores portáteis;
b) Formação específica destinada aos elementos que, na sua atividade profissional normal, lidam com situações de maior risco de incêndio, nomeadamente os que a exercem em locais de risco C, D ou F;
c) Formação específica para os elementos que possuem atribuições especiais de atuação em caso de emergência, nomeadamente para:
i) A emissão do alerta;
ii) A evacuação;
iii) A utilização dos comandos de meios de atuação em caso de incêndio e de segunda intervenção, que sirvam os espaços da utilização-tipo;
iv) A receção e o encaminhamento dos bombeiros;
v) A direção das operações de emergência;
vi) Outras atividades previstas no plano de emergência interno, quando exista.
3 - As ações de sensibilização a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser programadas de modo a que os seus destinatários as tenham frequentado no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada ao serviço nos espaços da utilização-tipo, com exceção dos referidos na alínea e) do n.º 1, em que as ações devem ser realizadas no primeiro período do ano escolar.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
4 - As ações de sensibilização para os destinatários referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem não incluir a instrução de técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção.