Artigo 2.º
EM VIGORRecintos itinerantes ou provisórios
1 - Para efeitos do disposto no presente anexo, a expressão «recintos itinerantes ou provisórios» é entendida nos termos da definição de «recintos», constante do n.º 58 do artigo 1.º do anexo i ao Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE).
2 - Os recintos itinerantes ou provisórios podem ser:
a) Cobertos;
b) Ao ar livre;
c) Com lugares sentados para o público, com bancadas ou cadeiras;
d) Sem lugares sentados para o público, sem bancadas ou cadeiras.
3 - Os recintos itinerantes ou provisórios podem conter construções permanentes de edificações, às quais se aplicam as condições de SCIE previstas no RT-SCIE.
CAPÍTULO II
Condições exteriores comuns