Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 200.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - As medidas de autoproteção devem estabelecer o dimensionamento das equipas de segurança, de acordo com as características de exploração, de forma a assegurar a sua correta implementação, conforme os pressupostos nelas previstos. QUADRO XL (Revogado.) 4 - O dimensionamento das equipas de segurança deve ser fundamentado e aceite pela ANEPC, em sede de apreciação das medidas de autoproteção. 5 - Durante os períodos de funcionamento das utilizações-tipo, o posto de segurança que as supervisiona deve ser mantido ocupado em permanência, no mínimo, por um elemento da equipa de segurança. 6 - Nas situações em que seja exigível a existência de um plano de emergência interno, deve ser implementado um Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), constituído por um delegado de segurança com as funções de chefe de equipa e pelo número de elementos adequado à dimensão da utilização-tipo e categoria de risco. 7 - Nos estabelecimentos que recebem público, o delegado de segurança deve desempenhar as suas funções enquanto houver público presente, podendo, tal como os restantes elementos da equipa de segurança, ocupar-se com outras tarefas, desde que se encontrem permanentemente suscetíveis de contacto com o posto de segurança e rapidamente mobilizáveis. 8 - (Anterior n.º 7.)