Artigo 232.º
EM VIGORCálculo do efetivo
O efetivo de pessoas acamadas ou limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme, obtido com base no disposto no artigo 51.º, deve ser corrigido pelo fator 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.