Artigo 235.º
EM VIGORAscensores
Os ascensores destinados à evacuação de pessoas em camas, com assistência médica, para além de satisfazerem as condições constantes deste regulamento relativas aos ascensores, devem ainda:
a) Possuir acesso protegido por câmara corta-fogo em todos os pisos, com exceção dos átrios de acesso direto ao exterior e sem ligação a outros espaços interiores distintos de caixas de escadas protegidas;
b) Ter capacidade de carga nominal não inferior a 1600 kg;
c) Ter dimensões mínimas de 1,3 m x 2,4 m;
d) Ter portas de patamar e de cabina, deslizantes de funcionamento automático, com largura não inferior a 1,3 m;
e) Satisfazer o disposto nos n.os 3 e 4 e nas alíneas h) e i) do n.º 5 do artigo 104.º