Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 174.º

EM VIGOR
Características dos sistemas fixos de extinção automática por água 1 - São aceites os sistemas do tipo húmido, seco, alternado, tipo pré-ação e tipo dilúvio, podendo ser de aplicação local, cobertura parcial ou total, em função dos riscos e das disposições construtivas dos espaços. 2 - Os sistemas a utilizar referidos no artigo anterior são do tipo húmido com exceção das caixas de palco com área superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis, onde o sistema a utilizar, deve ser do tipo dilúvio, nas condições específicas previstas no título viii. 3 - Os sistemas fixos de extinção automática por água devem: a) Respeitar os valores constantes do quadro xxxvii abaixo ou outros parâmetros de cálculo e os referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 4 do artigo 172.º: QUADRO XXXVII Critérios de dimensionamento de sistemas fixos de extinção automática por água (ver documento original) b) Utilizar aspersores calibrados, usualmente para 68 ºC, ou os critérios e referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 4 do artigo 172.º; c) Dispor de alimentação de água através de um depósito privativo do serviço de incêndio e central de bombagem, com as características referidas no presente regulamento, ou os critérios e referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 2 do artigo 171.º 4 - (Revogado.) 5 - Os postos de comando do sistema devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados. SECÇÃO II Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água