Artigo 243.º
EM VIGORDepósitos temporários
1 - Nos espaços cénicos isoláveis só devem permanecer os cenários, o mobiliário e os adereços estritamente necessários à realização do espetáculo em curso.
2 - Para a guarda de tais materiais, é permitida a existência de um ou mais depósitos temporários, constituindo compartimentos corta-fogo próprios.
3 - Para além dos depósitos temporários, não é permitido o estabelecimento, no interior dos espaços cénicos isoláveis, de quaisquer outros locais destinados a armazenagem, manufatura, reparação ou manutenção.