Artigo 260.º
EM VIGORLocalização de espaços específicos de risco B
As plataformas de embarque em gares subterrâneas de transporte ferroviário, sem prejuízo da sua classificação como locais de risco B e de estarem abrangidas pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, podem estar localizadas a mais de 6 m abaixo do plano de referência, desde que cumpram as restantes condições que lhes são aplicáveis, incluindo as do presente capítulo.