Artigo 24.º
EM VIGORInstalação de gás combustível
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios só é permitida a existência de gases combustíveis em garrafas ou cartuchos localizados no exterior dos veículos ou contentores ou outros locais destinados à confeção de alimentos.
2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os locais de utilização e os que contêm os reservatórios de gás combustível devem possuir as condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 107.º do RT-SCIE.
CAPÍTULO VI
Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança