Artigo 209.º
EM VIGORArrecadações de condóminos
1 - Nas arrecadações dos condóminos é proibido armazenar:
a) Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 ºC;
b) Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 21 ºC e 55 ºC, em quantidades superiores a 10 l;
c) Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55 ºC, em quantidades superiores a 20 l;
d) Gases combustíveis ou tóxicos.
2 - As arrecadações dos condóminos devem estar agrupadas e não podem localizar-se aleatória e isoladamente, designadamente em espaços reservados à utilização-tipo ii «estacionamentos», quando existam.
3 - Os agrupamentos a que se refere o número anterior devem possuir compartimentação corta-fogo relativamente aos restantes espaços do edifício.
4 - A envolvente do agrupamento de arrecadações deve possuir uma resistência ao fogo padrão com um mínimo de EI 60 e os vãos de acesso ao agrupamento de arrecadações devem ser da classe de resistência ao fogo padrão EI 30 C ou superior.
5 - A área máxima da compartimentação corta-fogo de cada agrupamento de arrecadações é de 400 m2.
6 - (Revogado.)
7 - A distância máxima a percorrer na horizontal, dentro de cada agrupamento de arrecadações, deve ser de 30 m quando exista mais do que uma saída e de 15 m quando em impasse.
8 - A largura mínima do caminho horizontal de evacuação deve ser de 1 UP.
9 - Quando a totalidade de um piso for ocupada por arrecadações, os vãos de acesso às vias verticais devem ser protegidos:
a) Através de portas EI 60 C, no caso de se tratar do último piso do edifício;
b) Através de câmara corta-fogo dotada de portas EI 30 C, nos restantes pisos.
10 - Quando o agrupamento de arrecadações estiver integrado num espaço predominantemente afeto à utilização-tipo ii, o acesso é efetuado através do espaço destinado a esta última e os respetivos vãos de passagem devem ser protegidos como indicado na alínea a) do número anterior, sendo interdito o acesso direto do agrupamento de arrecadações às câmaras corta-fogo ou às escadas que servem a utilização-tipo ii.
11 - As arrecadações agrupadas devem possuir paredes da classe de resistência ao fogo padrão EI ou REI 30 ou superior, nada sendo exigível relativamente às respetivas portas.
12 - Os materiais de revestimento de paredes e tetos devem ser, no mínimo, da classe de reação ao fogo A2-s1, d0 e os do piso da classe B(índice fl)-s2.
13 - (Revogado.)
14 - Os agrupamentos de arrecadações, respeitando as condições técnicas fixadas no presente regulamento, devem ser dotados de:
a) Iluminação de emergência, nas circulações horizontais comuns;
b) Sinalização, nas circulações horizontais comuns;
c) Sistema de alarme da configuração 2, cobrindo todos os espaços;
d) Extintores, nas circulações horizontais comuns;
e) (Revogada.)
15 - As arrecadações isoladas só podem aceitar-se a título excecional, devidamente justificado, devendo ser consideradas como local de risco C e, como tal, ser protegidas.