Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 209.º

EM VIGOR
Arrecadações de condóminos 1 - Nas arrecadações dos condóminos é proibido armazenar: a) Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 ºC; b) Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 21 ºC e 55 ºC, em quantidades superiores a 10 l; c) Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55 ºC, em quantidades superiores a 20 l; d) Gases combustíveis ou tóxicos. 2 - As arrecadações dos condóminos devem estar agrupadas e não podem localizar-se aleatória e isoladamente, designadamente em espaços reservados à utilização-tipo ii «estacionamentos», quando existam. 3 - Os agrupamentos a que se refere o número anterior devem possuir compartimentação corta-fogo relativamente aos restantes espaços do edifício. 4 - A envolvente do agrupamento de arrecadações deve possuir uma resistência ao fogo padrão com um mínimo de EI 60 e os vãos de acesso ao agrupamento de arrecadações devem ser da classe de resistência ao fogo padrão EI 30 C ou superior. 5 - A área máxima da compartimentação corta-fogo de cada agrupamento de arrecadações é de 400 m2. 6 - (Revogado.) 7 - A distância máxima a percorrer na horizontal, dentro de cada agrupamento de arrecadações, deve ser de 30 m quando exista mais do que uma saída e de 15 m quando em impasse. 8 - A largura mínima do caminho horizontal de evacuação deve ser de 1 UP. 9 - Quando a totalidade de um piso for ocupada por arrecadações, os vãos de acesso às vias verticais devem ser protegidos: a) Através de portas EI 60 C, no caso de se tratar do último piso do edifício; b) Através de câmara corta-fogo dotada de portas EI 30 C, nos restantes pisos. 10 - Quando o agrupamento de arrecadações estiver integrado num espaço predominantemente afeto à utilização-tipo ii, o acesso é efetuado através do espaço destinado a esta última e os respetivos vãos de passagem devem ser protegidos como indicado na alínea a) do número anterior, sendo interdito o acesso direto do agrupamento de arrecadações às câmaras corta-fogo ou às escadas que servem a utilização-tipo ii. 11 - As arrecadações agrupadas devem possuir paredes da classe de resistência ao fogo padrão EI ou REI 30 ou superior, nada sendo exigível relativamente às respetivas portas. 12 - Os materiais de revestimento de paredes e tetos devem ser, no mínimo, da classe de reação ao fogo A2-s1, d0 e os do piso da classe B(índice fl)-s2. 13 - (Revogado.) 14 - Os agrupamentos de arrecadações, respeitando as condições técnicas fixadas no presente regulamento, devem ser dotados de: a) Iluminação de emergência, nas circulações horizontais comuns; b) Sinalização, nas circulações horizontais comuns; c) Sistema de alarme da configuração 2, cobrindo todos os espaços; d) Extintores, nas circulações horizontais comuns; e) (Revogada.) 15 - As arrecadações isoladas só podem aceitar-se a título excecional, devidamente justificado, devendo ser consideradas como local de risco C e, como tal, ser protegidas.