Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 304.º

EM VIGOR
Caminhos horizontais de evacuação 1 - A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de um local afeto à utilização-tipo xii e a saída mais próxima para o exterior, para uma via de evacuação protegida ou para um compartimento corta-fogo adjacente que permita aceder, direta ou indiretamente, ao exterior, medida segundo o eixo dos caminhos horizontais de evacuação, não deve exceder os valores constantes do quadro li abaixo: QUADRO LI Distâncias máximas a percorrer nos caminhos de evacuação dos locais (ver documento original) 2 - No caso de locais ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das referidas no número anterior. 3 - No caso de armazenamento de líquidos ou gases combustíveis, a largura mínima das vias de circulação interiores deve ser de 1 UP ao longo de toda a envolvente e de 2 UP entre filas de empilhamento.