Artigo 94.º
EM VIGORCondições de instalação e isolamento de unidades de cobertura
As unidades de cobertura destinadas a aquecimento ou a refrigeração por ar forçado, ou a condicionamento de ar:
a) Instaladas em terraços acessíveis, devem respeitar as respetivas restrições de área ocupada;
b) Sempre que comportem aparelhos de combustão com potência útil superior a 200 kW, devem ser alojadas em centrais térmicas, cumprindo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º