Artigo 28.º
EM VIGORIsolamento e proteção das caixas dos elevadores
1 - As paredes e portas de patamar de isolamento das caixas de elevadores ou de baterias de elevadores devem cumprir as seguintes condições:
a) Garantir o disposto no n.º 1 do artigo anterior relativamente às classes de resistência ao fogo padrão até ao limite de altura de 28 m do edifício que servem, desde que o piso servido de menor cota seja o imediatamente abaixo do plano de referência;
b) Dispor de paredes das classes de resistência padrão EI ou REI 60 e portas de patamar E 30 C, quando sirvam mais do que um piso abaixo do plano de referência ou em edifícios com altura superior a 28 m.
2 - Nos pisos abaixo do plano de referência, os acessos aos elevadores que sirvam espaços afetos à utilização-tipo ii devem ainda ser protegidos por uma câmara corta-fogo, que pode ser comum à da caixa de escadas prevista no quadro xxi.
3 - As portas de patamar são obrigatoriamente de funcionamento automático.
4 - Nos edifícios com altura superior a 28 m, os elevadores podem comunicar diretamente com as circulações horizontais comuns desde que satisfeitas as condições previstas no n.º 1, com exceção dos prioritários de bombeiros que devem ser servidos por uma câmara corta-fogo que contém os meios de combate a incêndio, podendo essa câmara ser comum à via vertical de evacuação.
CAPÍTULO V
Isolamento e proteção de canalizações e condutas