Artigo 59.º
EM VIGOREvacuação dos locais de risco B e E
1 - Os locais de risco B e E devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O mobiliário e os equipamentos dispostos nas proximidades dos percursos de acesso às saídas devem ser solidamente fixados ao pavimento ou às paredes sempre que não possuam peso ou estabilidade suficientes para prevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes, em caso de fuga precipitada.
3 - Nos espaços amplos cobertos, afetos às utilizações-tipo e com as áreas a seguir indicadas, onde não for possível delimitar os caminhos horizontais de evacuação por meio de paredes, divisórias ou mobiliário fixo, esses caminhos devem ser claramente evidenciados, dispondo de largura adequada ao efetivo que servem, medida em números inteiros de UP:
a) Utilização-tipo ii, com qualquer área;
b) Utilizações-tipo iii, vi, vii, viii, x, xi e xii, com área superior a 800 m2;
c) Utilização-tipo ix, com área superior a 800 m2, excetuando os espaços destinados exclusivamente à prática desportiva.
4 - Nos locais de risco B em espaços fechados e cobertos, servidos por mesas, em que a zona afeta à sua implantação possua uma área superior a 50 m2, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
a) Quando as mesas forem fixas, deve ser garantido, para circulação de acesso, um espaçamento entre elas com largura mínima de 1,5 m;
b) Quando as mesas não forem fixas, a soma das suas áreas não pode exceder 25 % da área da zona afeta à implantação das mesmas.
5 - As circulações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidas respeitando as distâncias máximas a percorrer nos locais constantes do artigo 57.º
6 - No caso de locais de risco B onde existam eventos:
a) Devem ser previstos espaços para os respetivos equipamentos e ductos ou tubagens para alojar os cabos correspondentes;
b) Quando a natureza do evento obrigue o público a percorrer um determinado percurso, sempre que possível, este deve ser estabelecido em sentido único.