Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 263.º

EM VIGOR
Resistência ao fogo 1 - Nas gares subterrâneas, a resistência ao fogo padrão mínima dos elementos estruturais deve ser REI ou R 120, sendo no entanto exigida: a) REI 180 ou REI 240 para a laje de transição sempre que sobre ela exista edifício cuja altura esteja compreendida entre 9 e 28 m, ou seja superior a 28 m, respetivamente; b) REI 180 e R 180, respetivamente, para a laje intermédia e a correspondente estrutura, suportando as vias, em gares com mais de um nível. 2 - Nas gares mistas, as exigências do número anterior são aplicáveis aos espaços subterrâneos.