Artigo 19.º
EM VIGORIsolamento e proteção de pátios interiores
1 - Sem prejuízo do artigo anterior são permitidos os espaços livres interiores, designados por pátios interiores ou poços de luz, desde que:
a) As suas dimensões em planta permitam inscrever um cilindro dimensionado em função da altura do pátio H, expressa em metro, cujo diâmetro seja igual ou superior a:
i) H, para H (igual ou menor que) 7 m, com um mínimo de 4 m;
ii) (ver documento original);
b) As paredes do edifício que confinem com esse pátio cumpram as condições de limitação de propagação do fogo estabelecidas no artigo 7.º;
c) No caso de pátios cobertos, todos os revestimentos interiores sejam, pelo menos, da classe de reação ao fogo A2-s1, d0, para tetos e paredes, e da classe C(índice fl)-s2 para os revestimentos de piso;
d) Os elementos de obturação dos vãos praticados nos tetos para iluminação, ventilação ou outras finalidades, devem ser constituídos por produtos, pelo menos, da classe B-s1, d0;
e) A envolvente de pátios interiores cobertos fechados que os separe de locais do tipo D ou E ou de caminhos de evacuação horizontais que sirvam locais de risco D, tenham resistência ao fogo padrão da classe EI 30 ou superior.
2 - A proteção da envolvente referida na alínea e) do número anterior, no caso de caminhos de evacuação que sirvam locais de risco E, sobranceiros a pátios, pode ser garantida apenas por meios ativos de controlo de fumo, complementados por painéis de cantonamento ou por telas acionadas por deteção automática, a localizar nessa envolvente.
CAPÍTULO III
Isolamento e proteção de locais de risco