Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 19.º

EM VIGOR
Isolamento e proteção de pátios interiores 1 - Sem prejuízo do artigo anterior são permitidos os espaços livres interiores, designados por pátios interiores ou poços de luz, desde que: a) As suas dimensões em planta permitam inscrever um cilindro dimensionado em função da altura do pátio H, expressa em metro, cujo diâmetro seja igual ou superior a: i) H, para H (igual ou menor que) 7 m, com um mínimo de 4 m; ii) (ver documento original); b) As paredes do edifício que confinem com esse pátio cumpram as condições de limitação de propagação do fogo estabelecidas no artigo 7.º; c) No caso de pátios cobertos, todos os revestimentos interiores sejam, pelo menos, da classe de reação ao fogo A2-s1, d0, para tetos e paredes, e da classe C(índice fl)-s2 para os revestimentos de piso; d) Os elementos de obturação dos vãos praticados nos tetos para iluminação, ventilação ou outras finalidades, devem ser constituídos por produtos, pelo menos, da classe B-s1, d0; e) A envolvente de pátios interiores cobertos fechados que os separe de locais do tipo D ou E ou de caminhos de evacuação horizontais que sirvam locais de risco D, tenham resistência ao fogo padrão da classe EI 30 ou superior. 2 - A proteção da envolvente referida na alínea e) do número anterior, no caso de caminhos de evacuação que sirvam locais de risco E, sobranceiros a pátios, pode ser garantida apenas por meios ativos de controlo de fumo, complementados por painéis de cantonamento ou por telas acionadas por deteção automática, a localizar nessa envolvente. CAPÍTULO III Isolamento e proteção de locais de risco