Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 51.º

EM VIGOR
Cálculo do efetivo 1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o efetivo dos edifícios e recintos é o somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios enunciados nos números seguintes. 2 - Com base na capacidade instalada dos diferentes espaços, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da adoção dos seguintes critérios: a) O número de ocupantes em camas nos locais de dormida das utilizações-tipo iv, v e vii; b) 3,2 vezes o número de lugares reservados a acamados nos locais destinados a doentes acamados da utilização-tipo v; c) Nos apartamentos e moradias com fins turísticos, conforme a respetiva tipologia, de acordo com o quadro xxvi abaixo: QUADRO XXVI Efetivo atendendo à tipologia dos apartamentos turísticos (ver documento original) d) O número de lugares nos espaços com lugares fixos de salas de conferências, reunião, ensino, leitura ou consulta documental ou salas de espetáculos, recintos desportivos, auditórios e locais de culto religioso; e) O número de ocupantes declarado pela respetiva entidade exploradora, com um mínimo de 0,03 pessoas por metro quadrado de área útil, nos arquivos e espaços não acessíveis a público afetos à utilização-tipo xii. 3 - Com base nos índices de ocupação dos diferentes espaços, medidos em pessoas por metro quadrado, em função da sua finalidade e reportados à área útil, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da aplicação dos índices constantes do quadro xxvii abaixo: QUADRO XXVII Número de ocupantes por unidade de área em função do uso dos espaços (ver documento original) 4 - Com base nos índices de ocupação dos diferentes espaços, em função da sua finalidade, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da aplicação dos índices constantes do quadro xxviii abaixo: QUADRO XXVIII Número de ocupantes por unidade de comprimento (ver documento original) 5 - O efetivo de crianças com idade não superior a 3 anos ou de pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme, obtido com base no disposto nos números anteriores, deve ser corrigido pelo fator 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas. 6 - Para o cálculo do efetivo de espaços polivalentes, a densidade de ocupação a considerar deve ser a mais elevada das utilizações suscetíveis de classificação. 7 - Sempre que seja previsível, para um dado local ou zona de um edifício ou de um recinto, um índice de ocupação superior aos indicados, o seu efetivo deve ser o correspondente a esse índice. 8 - Nos locais de cada utilização-tipo não abrangidos pelos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, o efetivo a considerar deve ser devidamente fundamentado pelo autor do projeto. 9 - Nas situações em que, numa mesma utilização-tipo, existam locais distintos que sejam ocupados pelas mesmas pessoas em horários diferentes, o efetivo total a considerar para a globalidade dessa utilização-tipo pode ter em conta que esses efetivos parciais não coexistam em simultâneo.