Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 49.º

EM VIGOR
Elementos de decoração temporária 1 - As plantas artificiais, árvores de natal ou outros elementos sintéticos semelhantes, devem estar afastados de qualquer fonte de calor, a uma distância adequada à potência desta. 2 - É permitida a utilização de materiais da classe de reação ao fogo não especificada nos elementos de decoração temporária de espaços interiores destinados a festas, exposições ou outras manifestações extraordinárias, desde que aplicados em suportes das classes de reação ao fogo D-s1, d0, no caso de tetos e paredes, ou D(índice fl)-s1, no caso de pavimentos, e sejam adotadas as medidas de autoproteção previstas no artigo 195.º para alterações de uso, lotação ou configuração de espaços. TÍTULO IV Condições gerais de evacuação CAPÍTULO I Disposições gerais