Artigo 57.º
EM VIGORDistâncias a percorrer nos locais
1 - Os caminhos horizontais de evacuação devem proporcionar o acesso rápido e seguro às saídas de piso através de encaminhamentos claramente traçados, preferencialmente retilíneos, com um número mínimo de mudanças de direção e tão curtos quanto possível.
2 - A distância máxima a percorrer nos locais de permanência em edifícios até ser atingida a saída mais próxima, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, deve ser de:
a) 15 m nos pontos em impasse, com exceção dos edifícios da utilização-tipo i, da 1.ª categoria de risco, e as exceções constantes do título viii, referentes às condições específicas das utilizações-tipo ii e xii;
b) 30 m nos pontos com acesso a saídas distintas, com exceção das utilizações-tipo ii, viii, x e xii, relativamente aos quais se deve atender ao disposto nas condições específicas do título viii;
c) Nas 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco da utilização-tipo i, as distâncias indicadas nas alíneas anteriores devem apenas ser consideradas nas circulações horizontais comuns.
3 - No caso de locais amplos cobertos, com área superior a 800 m2, no piso do plano de referência com saídas diretas para o exterior, é admissível que a distância máxima constante da alínea b) do número anterior seja aumentada em 50 %.
4 - No caso de recintos permanentes ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das constantes no n.º 2.