Artigo 86.º
EM VIGORAparelhos de aquecimento autónomos de combustão
1 - Os elementos incandescentes ou inflamados dos aparelhos autónomos de combustão devem ser protegidos, de forma a prevenir contactos acidentais e projeções de partículas para o seu exterior.
2 - Os aparelhos autónomos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos devem ser dotados de dispositivos de corte automático de fornecimento de combustível quando, por qualquer motivo, se extinguir a chama.
3 - A existência, nos locais de risco A e de risco B com efetivo inferior a 500 pessoas, dos aparelhos autónomos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando utilizem combustíveis gasosos, só é permitida:
a) Desde que possuam a classificação tipo C, em conformidade com a NP 4415;
b) Se forem tubos radiantes cuja potência instalada não seja superior a 400 W por metro quadrado da área útil do local que servem, possuam válvula de corte manual facilmente acessível, de preferência comum a todos os aparelhos do mesmo tipo do compartimento, e estejam afastados de qualquer material combustível não protegido, pelo menos às distâncias de:
i) 1,25 m para baixo, medida relativamente ao seu eixo;
ii) 0,5 m para cima do queimador;
iii) 0,15 m para cima do refletor;
iv) 0,6 m lateralmente;
c) Se forem painéis radiantes, em locais de pé direito superior a 7 m, cuja potência instalada não seja superior a 400 W por metro quadrado da área útil do local que servem e estejam afastados de quaisquer revestimentos ou elementos de decoração combustíveis de 1 m, no mínimo.
4 - Os aparelhos autónomos de combustão devem ser fixados em elementos construídos com materiais da classe A1.
5 - No caso de aparelhos instalados sobre o pavimento, deve ser prevista uma faixa em seu redor, com a largura mínima de 0,3 m, construída, ou revestida, com materiais da classe A1(índice fl).
6 - Na ausência de regulamentação específica aplicável a aparelhos autónomos de combustão, a distância mínima dos queimadores a quaisquer elementos de construção, decoração ou mobiliário, inflamáveis deve ser de 0,5 m, exceto se esses elementos forem protegidos de forma eficaz com materiais isolantes térmicos da classe A1, caso em que a distância pode ser reduzida para 0,25 m.
7 - Os aparelhos de combustão sem circuito de queima estanque apenas são permitidos em locais dotados de ventilação de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora, cumprindo a regulamentação aplicável.
8 - No interior das estruturas insufláveis e de tendas só são permitidos aparelhos de aquecimento sem combustão.
9 - Os geradores de calor por combustão, quando sirvam os locais referidos no número anterior, devem:
a) Situar-se no exterior a uma distância não inferior a 5 m da sua envolvente;
b) Ter as suas condutas de ligação construídas com materiais, pelo menos, da classe A1 e equipadas, na origem, com dispositivo de obturação em caso de incêndio da classe EI 30, ou superior.
10 - Constituem exceção ao limite de distância constante da alínea a) do número anterior, os geradores de potência inferior a 70 kW, desde que, entre eles e a envolvente, exista um painel de proteção construído por materiais da classe A1.