Artigo 204.º
EM VIGORProcedimentos em caso de emergência
1 - Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos os procedimentos e as técnicas de atuação em caso de emergência, a adotar pelos ocupantes, contemplando no mínimo:
a) Os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de deteção ou perceção de um incêndio;
b) Os procedimentos de alerta;
c) Os procedimentos a adotar para garantir a evacuação rápida e segura dos espaços em risco;
d) As técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo;
e) Os procedimentos de receção e encaminhamento dos bombeiros.
2 - Os ocupantes que não pertençam ao público devem ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos referidos nas alíneas a), c) e d), neste caso apenas relativamente aos extintores portáteis, exceto quando, pela idade ou condições físicas, tal não seja possível.