Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 157.º

EM VIGOR
Controlo por desenfumagem ativa 1 - Nas instalações de desenfumagem ativa, as bocas para admissão de ar e extração de fumo devem ser distribuídas nas condições do n.º 1 do artigo anterior e qualquer saída de um local de risco não situada entre uma boca de insuflação e outra de extração deve distar, no máximo, 5 m de uma dessas bocas. 2 - A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e extração deve ser de 15 m nos percursos em linha reta e de 10 m nos restantes percursos. 3 - No caso de admissão natural: a) As zonas da circulação compreendidas entre uma abertura para admissão de ar e uma boca de extração de fumo devem ser varridas por um caudal de extração não inferior a 0,5 m3/s por unidade de passagem da circulação; b) A área livre dos vãos de parede, para a admissão de ar, deve situar-se na metade inferior do pé direito de referência. 4 - No caso de insuflação mecânica: a) A velocidade de admissão deve estar compreendida entre 2 a 5 m/s; b) O caudal de extração deve ser igual a 1,3 vezes o de admissão. 5 - No caso de serem utilizados vãos de parede para admissão de ar, a respetiva área livre considerada deve situar-se na metade inferior do pé-direito de referência. 6 - Quando o sistema funcionar, a diferença de pressão entre a via horizontal e os caminhos verticais protegidos a que dê acesso deve ser inferior a 80 Pa, com todas as portas de comunicação fechadas.